Obrigatoriedade da Escrituração Contábil
- Geraldo Magela - Contador
- 27 de fev. de 2016
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Qualquer tipo de empresa, independentemente de seu porte ou natureza jurídica, necessita manter escrituração contábil completa, inclusive do Livro Diário, para controlar o seu patrimônio e gerenciar adequadamente os seus negócios. Entretanto, não se trata, exclusivamente, de uma necessidade gerencial, o que já seria uma importante justificativa. A escrituração contábil completa está contida como exigência expressa em diversas legislações vigentes, como se evidencia a seguir.
Legislação Comercial
Código Comercial
A obrigatoriedade da escrituração contábil respalda-se, inicialmente, no Código Comercial que, entre outros aspectos, assim estabelece: a) todos os comerciantes são obrigados a seguir uma ordem uniforme de escrituração e a ter os livros necessários para esse fim, além de encerrar anualmente um balanço patrimonial (art. 10); b) a escrituração deve ser procedida de forma regular, alcançando todas as operações, as quais devem ser registradas no Livro Diário (art. 11) com individuação e clareza (art. 12), “em forma mercantil e seguida a ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalo em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas” (art. 14). Estabelece, ainda, o Código Comercial, no art. 20, que se algum comerciante se recusar a apresentar os seus livros quando judicialmente lhe for ordenado, será compelido a sua apresentação debaixo de prisão.
Lei das Sociedades por Ações
A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, normatizando as demonstrações contábeis das Sociedades Anônimas, aplicável extensivamente às demais sociedades, estabelece, em síntese:
a) ao final de cada exercício, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, os seguintes demonstrativos:
· Balanço Patrimonial;
· Demonstração de Resultado do Exercício;
· Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados;
· Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;
· Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.
b) as demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior, para fins de comparação, com a estrita observância aos preceitos da legislação comercial e aos Princípios Fundamentais de Contabilidade.
No item 5 deste Manual, estão elencadas as Demonstrações Contábeis exigidas das empresas não-obrigadas à publicação de seus balanços e demonstrações anuais.
Legislação Tributária
Código Tributário Nacional
O Código Tributário Nacional, ao tratar da escrituração contábil, estabelece que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos direitos tributários decorrentes das operações a que se refiram (art. 195, Parágrafo Único).
Legislação do Imposto de Renda
As empresas sujeitas à tributação com base no lucro real devem manter sua escrituração com observância das leis comerciais e fiscais (art. 197 do RIR/94). As optantes pelo Lucro Presumido, também obrigadas à escrituração contábil nos termos da legislação comercial, podem, opcionalmente, para efeitos fiscais, proceder à escrituração apenas do Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária (Lei no 8.981/95, art. 45, I e II).
Há de se observar, porém, que esta dispensa da escrituração contábil completa para as empresas optantes pelo lucro presumido produz efeitos unicamente para fins do Imposto de Renda, não se estendendo à legislação comercial, societária, previdenciária entre outras.
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuiçõesdas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
A Lei no 9.317, de 5/12/96, em seu artigo 7o, determina que a empresa enquadrada no SIMPLES proceda à escrituração de, no mínimo, os seguintes livros:
a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;
b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário.
Considerando as dificuldades para escriturar o Livro Caixa, na forma estabelecida pela Lei do SIMPLES, é recomendável que a empresa proceda à escrituração completa, inclusive do Livro Diário, de conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade, pois, assim, estará atendendo às exigências societárias, comerciais, fiscais e previdenciárias.
Observe-se, ainda, que a empresa deverá manter em boa ordem e guarda os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros, enquanto não-decorrido o prazo decadencial, que é de 5 anos, contados a partir do exercício em que ocorrer a entrega da declaração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas-IRPJ.
Legislação Previdenciária
Regulamento do Custeio da Previdência Social
A Lei Orgânica da Previdência Social (Lei no 3.807, de 26 de agosto de 1960) e o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social (Decreto 2.173, de 5 de março de 1997), ao tratarem da escrituração contábil, determinaram que todas as empresas são obrigadas a “lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos” (art. 47, II).
Legislação Profissional
Princípios Fundamentais de Contabilidade
O Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução CFC nº 1.330/11, ITG 2000 – Escrituração Contábil, normatizando as formalidades da escrituração contábil que, entre outros procedimentos, assim estabelece:
a) A escrituração será executada em moeda corrente nacional, em forma contábil, em ordem cronológica de dia, mês e ano, com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens e, ainda, com base em documentos probantes.
b) A terminologia adotada deverá expressar o verdadeiro significado da transação
efetuada, admitindo-se o uso de códigos e/ou abreviaturas de históricos.
c) O Diário poderá ser escriturado por partidas mensais ou de forma sintetizada, desde que apoiado em registros auxiliares que permitam a identificação individualizada desses registros.
Normas Brasileiras de Contabilidade
As formalidades inerentes às Demonstrações Contábeis estão contidas na ITG 2000 – Escrituração Contábil, que traz esclarecimentos importantes sobre a elaboração do Balanço Patrimonial e demais demonstrativos previstos em lei, definindo os seus conceitos, conteúdos e estruturas, as quais se acham transcritas neste Manual em item próprio.
Texto retirado do Manual de procedimentos contábeis para micro e pequenas empresas, feito pelo CFC e SEBRAE - Edição 2002 e atualizado.
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